RESOLUÇÃO SE Nº 27, DE 9 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com vistas à regularização de vida escolar dos alunos de que trata a Deliberação CEE nº 14/89

O Secretário da Educação à vista do disposto na Deliberação CEE 14/89, e considerando a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados pelas Delegacias de Ensino e/ou Comissões de Verificação de Vida Escolar, resolve:

Artigo 1º - O aluno de escola ou curso de que trata a Deliberação CEE 14/89 deverá requerer a regularização de sua vida escolar ao Presidente da Comissão de Verificação, quando houver, ou o Delegado a Delegacia de Ensino que tenha sob sua guarda o respectivo acervo, apresentando, conforme o caso:

I – Documentação anteriormente emitida pela escola a que se refere o "caput";

II – Documento comprobatório de estudos realizados em outras unidades de ensino em nível de 1º, 2º e 3º Grau;

III – Comprovante de aprovação em concurso público oficial de provas e títulos para o qual se exigiu escolaridade em nível de 1º ou de 2º Graus;

IV – Comprovante de exercício profissional.

Artigo 2º - O Presidente da C.V.V.E., ou o Delegado de Ensino deverá apostilar a documentação a que se refere o inciso I do artigo anterior, mencionando os dispositivos da Deliberação CEE 14/89 que fundamentaram a regularização da vida escolar do aluno e providenciado a publicação da respectiva Portaria no D.0.

Parágrafo único – Na hipótese de o aluno não possuir a documentação escolar deverá ser providenciada sua expedição, observada a orientação contida neste artigo.

Artigo 3º - Os alunos que tiveram seus casos já decididos pela Secretaria da Educação ou Conselho Estadual de Educação poderão requerer a revisão de sua situação segundo os procedimentos indicados no artigo 1º.

Artigo 4º - Os exames especiais de que trata o artigo 5º da Deliberação CEE 14/89 serão objeto de regulamentação específica.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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NOTA:

A Del. CEE nº 14/89 encontra-se à pág. 328 do vol. XXVIII.

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